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Update Article: 406
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MEDICAL CRIMINAL LIABILITY IN MEDICAL-SURGICAL TREATMENTS AND INTERVENTIONS IN MINORS
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Dissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Juridico-Forenses apresentada à Faculdade de DireitoA presente dissertação retrata a problemática inerente á responsabilidade penal dos médicos nas intervenções médico-cirúrgicos em menores.Ao longo da investigação pretendeu-se aferir em que circunstâncias é que há lugar a responsabilidade penal do médico na prática de um determinado tratamento ou intervenção num menor, abordando a figura jurídica do consentimento do menor no sistema jurídico penal português. Deste modo, debruçamo-nos sobre as circunstâncias em que o médico não é responsabilizado, criminalmente, quando pratique intervenções médico-cirúrgicas em menores sem consentimento do mesmo ou, os seus progenitores. E, neste sentido, analisamos a problemática inerente á recusa das pessoas que professam a religião Testemunhas de Jeová a serem submetidos a transfusões de sangue e seus derivados. Pretendeu-se, aferir em concreto, quando é que o médico pode ser responsabilizado criminalmente se atender Assim, identificamos as situações é que integramos as exceções á punibilidade, previstas no nº 2 do artigo 156º do CP, do crime de intervenções médico-cirúrgicas arbitrárias. A presente dissertação retrata a problemática inerente á responsabilidade penal dos médicos nas intervenções médico-cirúrgicos em menores.Ao longo da investigação pretendeu-se aferir em que circunstâncias é que há lugar a responsabilidade penal do médico na prática de um determinado tratamento ou intervenção num menor, abordando a figura jurídica do consentimento do menor no sistema jurídico penal português. Deste modo, debruçamo-nos sobre as circunstâncias em que o médico não é responsabilizado, criminalmente, quando pratique intervenções médico-cirúrgicas em menores sem consentimento do mesmo ou, os seus progenitores. E, neste sentido, analisamos a problemática inerente á recusa das pessoas que professam a religião Testemunhas de Jeová a serem submetidos a transfusões de sangue e seus derivados. Pretendeu-se, aferir em concreto, quando é que o médico pode ser responsabilizado criminalmente se atender Assim, identificamos as situações é que integramos as exceções á punibilidade, previstas no nº 2 do artigo 156º do CP, do crime de intervenções médico-cirúrgicas arbitrárias. A presente dissertação retrata a problemática inerente á responsabilidade penal dos médicos nas intervenções médico-cirúrgicos em menores.Ao longo da investigação pretendeu-se aferir em que circunstâncias é que há lugar a responsabilidade penal do médico na prática de um determinado tratamento ou intervenção num menor, abordando a figura jurídica do consentimento do menor no sistema jurídico penal português. Deste modo, debruçamo-nos sobre as circunstâncias em que o médico não é responsabilizado, criminalmente, quando pratique intervenções médico-cirúrgicas em menores sem consentimento do mesmo ou, os seus progenitores. E, neste sentido, analisamos a problemática inerente á recusa das pessoas que professam a religião Testemunhas de Jeová a serem submetidos a transfusões de sangue e seus derivados. Pretendeu-se, aferir em concreto, quando é que o médico pode ser responsabilizado criminalmente se atender Assim, identificamos as situações é que integramos as exceções á punibilidade, previstas no nº 2 do artigo 156º do CP, do crime de intervenções médico-cirúrgicas arbitrárias. A presente dissertação retrata a problemática inerente á responsabilidade penal dos médicos nas intervenções médico-cirúrgicos em menores.Ao longo da investigação pretendeu-se aferir em que circunstâncias é que há lugar a responsabilidade penal do médico na prática de um determinado tratamento ou intervenção num menor, abordando a figura jurídica do consentimento do menor no sistema jurídico penal português. Deste modo, debruçamo-nos sobre as circunstâncias em que o médico não é responsabilizado, criminalmente, quando pratique intervenções médico-cirúrgicas em menores sem consentimento do mesmo ou, os seus progenitores. E, neste sentido, analisamos a problemática inerente á recusa das pessoas que professam a religião Testemunhas de Jeová a serem submetidos a transfusões de sangue e seus derivados. Pretendeu-se, aferir em concreto, quando é que o médico pode ser responsabilizado criminalmente se atender Assim, identificamos as situações é que integramos as exceções á punibilidade, previstas no nº 2 do artigo 156º do CP, do crime de intervenções médico-cirúrgicas arbitrárias.This dissertation portrays the problem inherent in the criminal responsibility of physicians in medical-surgical interventions in minors.Throughout the investigation it was tried to verify in what circumstances it is the criminal responsibility of the doctor in the practice of a certain treatment or intervention in a minor, addressing the legal figure of consent of the minor in the Portuguese criminal legal system.In this way, we look at the circumstances in which the doctor is not criminally responsible when he practices medical and surgical interventions in minors without consent of the same or his parents. In this sense, we analyze the problem inherent in the refusal of Jehovah's Witnesses to undergo blood transfusions and their derivatives. It was intended to ascertain, when the doctor can be criminally.Thus, we identify the situations in which we include the exceptions to punishability, provided for in paragraph 2 of article 156 of the Criminal Code, of the crime of arbitrary medical-surgical interventions.This dissertation portrays the problem inherent in the criminal responsibility of physicians in medical-surgical interventions in minors.Throughout the investigation it was tried to verify in what circumstances it is the criminal responsibility of the doctor in the practice of a certain treatment or intervention in a minor, addressing the legal figure of consent of the minor in the Portuguese criminal legal system.In this way, we look at the circumstances in which the doctor is not criminally responsible when he practices medical and surgical interventions in minors without consent of the same or his parents. In this sense, we analyze the problem inherent in the refusal of Jehovah's Witnesses to undergo blood transfusions and their derivatives. It was intended to ascertain, when the doctor can be criminally.Thus, we identify the situations in which we include the exceptions to punishability, provided for in paragraph 2 of article 156 of the Criminal Code, of the crime of arbitrary medical-surgical interventions.This dissertation portrays the problem inherent in the criminal responsibility of physicians in medical-surgical interventions in minors.Throughout the investigation it was tried to verify in what circumstances it is the criminal responsibility of the doctor in the practice of a certain treatment or intervention in a minor, addressing the legal figure of consent of the minor in the Portuguese criminal legal system.In this way, we look at the circumstances in which the doctor is not criminally responsible when he practices medical and surgical interventions in minors without consent of the same or his parents. In this sense, we analyze the problem inherent in the refusal of Jehovah's Witnesses to undergo blood transfusions and their derivatives. It was intended to ascertain, when the doctor can be criminally.Thus, we identify the situations in which we include the exceptions to punishability, provided for in paragraph 2 of article 156 of the Criminal Code, of the crime of arbitrary medical-surgical interventions
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Jehovah's AND yearPublished>=2024
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